Acompanhando o Mercado
Por que sou contra o 'Direito de Sequência'
João Carlos Lopes dos Santos
Proteção demais desprotege. Em 5/8/2010, escrevi as sugestões que
vêm a seguir, objetivando a elaboração do projeto de lei que pretende alterar os
dispositivos da Lei 9.610/1998. Discorri, tão somente, quanto ao artigo 38, que trata do direito
em destaque. As sugestões foram solicitadas pela Casa Civil da Presidência da
República a todos os cidadãos. Portanto, enquanto perdurar as discussões
públicas para as necessárias mudanças – depois será tarde –,
creio ser importante que todos profissionais do mercado de arte, advogados que atuam na área do
Direito Autoral e demais interessados, mormente os artistas plásticos, devam remeter
à Brasília suas sugestões a respeito.
Liminarmente: Sou pela
revogação do direito de sequência – artigo 38 da Lei em comento, tanto pelo
sistema de mais valia, como pelo valor da transação. Adiante, explicarei porque o direito
de sequência é nocivo aos interesses dos artistas plásticos.
Mas qual o meu interesse, se não mais negocio obras de arte e não tenha qualquer
pretensão de organizar leilões de arte ou abrir uma galeria? No ‘Manual do Mercado
de Arte’ há uma dedicatória: Dedico este livro a todas as pessoas que, direta ou
indiretamente e de todas as formas, trabalham sempre com o intuito de fortalecer o mercado de arte. Por
isso, venho tentar ajudar.
O ‘Manual do Mercado de Arte’, editado pela Julio Louzada
Publicações/SP, hoje com edição esgotada, foi lançado em 1999.
Lá, no capítulo 21, abordei o Direito Autoral e nomeadamente, à fl. 170, sobre o
‘Direito de Sequência’. A tese, lá exposta, acredita-se, foi seguida em todas
as sentenças e acórdãos, até aqui. Frise-se que o lá externado e aqui
transcrito mais adiante foi elaborado em 1998, concomitantemente à promulgação da
Lei 9.610. Eis a tese apresentada no MMA:
"O direito de
sequência
Já sobre o artigo 38 da Lei Federal nº 9610 de
19/2/1998, antevejo um absoluto consenso: "O autor tem o direito, irrenunciável e
inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que
houver alienado. Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de
sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a
ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o
depositário." Na Lei Federal nº 5988 de 14/12/1973 – revogada pela atual
– este mesmo direito de sequência, praticamente com a mesma redação
(artigo 39), estabelecia que 20% da diferença de preço, em todas as vezes que sua obra
de arte fosse revendida, fossem destinados à remuneração do autor. Este
dispositivo legal jamais vigorou... Muito provavelmente, o sobredito direito de sequência,
agora reduzido ao mínimo de cinco por cento, continuará abandonado no mesmo
berço em que dormitava a legislação revogada.
Os artistas sabem
que o citado direito de sequência contraria as normas consuetudinárias do mercado de
arte, que é impraticável, a começar pelo seu controle, e que está fadado
a virar letra morta. Para tal controle, no mínimo, seria necessário que se criasse uma
espécie de "cartório de registro geral de obras de arte", no qual os
artistas deveriam registrar, inicialmente, todas as obras, onde, no qual, depois, os futuros
compradores iriam averbando as transações, com preços corrigidos
monetariamente. Se não fosse utópico, seria economicamente inviável. Não
me vou alongar, pois quem é do ramo já detectou o absurdo. Aqui fica uma
sugestão aos parlamentares, em todos os níveis: procurem, antes de intervirem,
conhecer as idiossincrasias dos mercados em que estejam pretendendo legislar, a fim de evitar que se
criem dispositivos legais natimortos. Há leis que, se fossem levadas ao pé da letra,
tumultuariam ou inviabilizariam os negócios. Leis justas, inteligentes e corretamente
elaboradas não suscitam polêmicas e, normalmente, são respeitadas por
todos".
Acredito que, a prevalecer os termos do projeto de lei em comento, o texto
acima, escrito em 1998 e publicado em 1999, continuará atualíssimo e não
será necessário mudar muita coisa para colocá-lo no Manual do Mercado de Arte 2, em
fase de revisão e obtenção de patrocínio para
edição.
De plano, todos reputam o prazo para a discussão proposta
demasiadamente curto. O artigo 38 da Lei que se quer alterar, monotema eleito pelo signatário,
trata-se de assunto que deverá ser debatido pelo mercado de arte como um todo. Sem essa
discussão ampla, não se deverá mexer na equivocada Lei do Direito Autoral, posto
que, do jeito que está o projeto de lei, a emenda será pior que o soneto. Portanto, sem a
aconselhada discussão, ninguém deverá dar qualquer outro
passo.
O que consta na lei em vigor:
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e
inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço
eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que
houver alienado.
Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de
sequência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele
devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o
depositário.
O que está proposto no projeto de mudanças, em comento:
Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e
inalienável, de perceber, no mínimo, três por cento sobre o preço de venda
verificado em estabelecimentos comerciais, em leilões ou em quaisquer outras
transações em que haja intervenção de um intermediário ou agente
comercial em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.
Em se considerando o que consta no art. 38 do projeto,
pergunta-se:
1. Com a morte do artista, dever-se-á pagar os valores
do direito de sequência a quem? Como o herdeiro reivindicante vai provar ser ele o único
herdeiro do artista? E se aparecerem outros? Vai ser criado outro tipo de ECAD?
2. Será
justo o vendedor pagar qualquer valor ao artista ou seus herdeiros em caso de realizar prejuízo
na venda daquela determinada obra de arte? Não seria onerar ainda mais o frustrado vendedor da
obra? As possibilidades de uma obra de arte se valorizar ou não são as mesmas.
3.
Que se medite, ainda, sobre isso: "... de perceber, no mínimo, três por cento sobre o
preço de venda...". E como ficará o acúmulo das varas cíveis de todo o
país – somado ao já existente e ao resultante normal da própria
mudança da lei – diante dessa absurda atecnia que ainda persiste nesse projeto de lei? A
prevalecer essa absurda imprecisão e esse absurdo direito, o que se admite tão somente
para argumentar, não seria melhor ficar determinado um percentual fixo e, acontecendo o pior, bem
inferior ao indigitado?
4. Saibam todos que não existe arte sem mercado formal. Portanto,
há que se evitar qualquer tipo de fomento à existência da informalidade no mercado
de arte. É isso que se depreende, claramente, no projeto de lei em discussão. Com
desestímulo ao mercado de arte formal, os principais prejudicados serão sempre os artistas
plásticos, que perderão as vitrines para suas obras. Por via de consequência, o
mercado informal não promove os artistas. Para que se tenha uma ideia, o nosso mercado de arte
formal é recente e ainda incipiente em determinados aspectos. Por outro lado,
sem querer fazer jogo de palavras, o nosso mercado de arte também é um tanto
incipiente sobre outros aspectos. Ainda há muita falta de conhecimento,
mormente, por parte do público no que tange às artes plásticas e seu
mercado.
5. Sou de opinião que o ‘Direito de Sequência’, pelo sistema da
mais valia ou pelo valor da transação, deve ser abolido da legislação
pátria. Por quê?
5.1. Porque esse direito é letra morta na
legislação brasileira desde quando foi introduzido, em 1973, jamais passou da
condição de um direito natimorto ou, no popular, uma lei que não pegou.
5.2.
Porque, de 1973 até hoje – estamos em 2010 -, não se tem conhecimento de haver sido
esse direito reivindicado por sequer um artista plástico. Já seus herdeiros, que muitas
vezes não têm compromissos com a obra de seus parentes artistas, em vida ou depois de
mortos, são os únicos que o reivindicam, mesmo assim em casos esporádicos. Quando o
dinheiro arrecadado com esse direito for destinado aos chamados projetos, institutos ou museus dos
artistas falecidos, dentro da legislação que lhe é pertinente, aí até
que se justificaria.
5.3. Por que o principal prejudicado pelo direito de
sequência, em qualquer tipo de sistema, será sempre o artista plástico?
Com o mercado formal desmotivado, haverá sempre um derivativo para os marchands, galeristas ou
leiloeiros dedicados ao pregão de obras de arte. Embora se note um flagrante amor às
artes, esses profissionais de mercado têm como fazer outro tipo de comércio ou apregoar
outros tipos de bens. Tudo é passível de ser vendido no comércio ou leilões.
Qual seria, então, a vitrine para as obras dos artistas plásticos? Como ficaria o mercado
de suas obras? Ninguém pretende fomentar o caos.
Assim, sou pela extinção pura e simples
do direito de sequência na legislação brasileira, porque ele fere
mortalmente as leis do mercado, tendo como efeito direto a impossibilidade de escoamento da
produção artística e, por via de consequência, o abandono material a que
serão submetidos os artistas plásticos. Obedecendo a vocação, é o que
se constata no mercado de arte nacional, eles não admitem trabalhar em outras atividades, embora
seja isso o recomendado. O Manual do Mercado de Arte, lançado pela Julio Louzada
Publicações/SP em 1999, aconselha isso, inclusive na sua contracapa.
Haverá quem argumente que o direito de sequência existe em outros países,
sendo a exceção mais comentada a que acontece na legislação norte-americana,
cuja exceção interna é o Estado da Califórnia. Mas nada disso é
importante para nós. A legislação deverá sempre atender as peculiaridades do
mercado de cada país. Se o ‘Direito de Sequência’ é bom para outros
países, decerto, não será o recomendado para o mercado do Brasil, posto que, como
já foi dito, não atende aos artistas e nem, tampouco, a ninguém do mercado de arte
brasileiro. A única exceção seria a pretensão do recebimento
pecuniário, sem qualquer motivo que o justifique, por uma parte ínfima dos herdeiros dos
artistas plásticos. Voltando a comparar legislações, Estados Unidos da
América, Japão, China, Irã e outros países adotam a pena de morte, o que a
legislação brasileira não admite, sendo a única exceção em
caso de crimes cometidos em tempo de guerra. Por exemplo: em Cingapura aplica-se a pena de morte
automática pela mera posse de poucas gramas de drogas alucinógenas. Aqui no Brasil, a
posse de uma tonelada de cocaína será punida com reclusão carcerária. No
Irã, o adultério feminino é punido com morte por apedrejamento... Cada país
legisla segundo suas idiossincrasias.
Eis, adiante, a opinião do mestre Paulo Victorino,
de São Paulo, idealizador e titular da www.pitoresco.com como um todo. A ele, submeti o que
é de minha lavra, neste texto.
"João, quanto ao tema, está bem
desenvolvido. Acredito que ninguém mais que apresente sugestões irá se referir a
ele, posto que seja um detalhe no conjunto. O que está provocando celeuma, colocando em confronto
o produtor (artista) e o consumidor (público) é a excessiva concessão de direitos
ao artista ou sucessores, em prejuízo da sociedade, que tem o direito de acesso aos bens
culturais, já que o artista, aparte de seu talento, é um produto do meio em que vive. Se
um talentoso artista tivesse nascido e vivido na selva sem qualquer contato com os meios que a sociedade
lhe propicia, não passaria de mais um índio botocudo, participando de danças
selvagens em roda de uma fogueira.
O que distingue o selvagem do civilizado são os meios
colocados à disposição do artista pela sociedade em que vive. Ele tem acesso
à comunicação, à cultura e ao mercado. Ele busca informação e
inspiração no trabalho artístico já produzido por outros, ele encontra no
mercado os insumos para o desenvolvimento e sua arte, e ele vive de sua arte graças aos meios que
a sociedade lhe proporciona para a divulgação de seu trabalho. Então, a sociedade
deve ser remunerada por isso e a remuneração se faz por meio da liberação do
trabalho artístico para a divulgação cultural.
A Pitoresco foi toda ela
desenvolvida com as garantias do Capítulo IV da lei (http://www.pitoresco.com/direito_autor.htm),
mas eu acho que as garantias ao consumidor (a sociedade) precisam ser ampliadas para que ele tenha
retorno cultural pelos benefícios que concedeu ao artista, o "caldo de cultura" sem o
qual o germe da arte não conseguiria nascer e se desenvolver. Não entro nessa
discussão, porque outros, certamente estão a fazê-lo, mas espero que os grandes
erros cometidos na lei vigente possam ser minorados. A sociedade, que foi apanhada desprevenida na outra
ocasião, está alerta agora e os interessados diretos estão se movimentando nessa
discussão. Mas a intervenção de seus comentários é oportuna, tanto
mais que você levanta um detalhe camuflado, que dificilmente estará sendo abordado por
alguém mais".
Concordo plenamente e, por isso, inclui a opinião dele neste texto. Os artistas
plásticos, em todas as fases de sua carreira, sonham em ter suas obras nas galerias e
leilões de arte. Se eles sonham, se fazem tanta força para que os galeristas e leiloeiros
de arte vendam suas obras, por que teriam eles – e muito menos os seus herdeiros – o direito
de receber qualquer valor pela venda do que materialmente não lhes pertence? Em momento algum
desse texto, deixei de pensar e proteger os artistas plásticos.
Li, já há
algum tempo, um texto apócrifo veiculado na internet. Por ser um texto apócrifo e
não conseguindo detectar a autoria, o deletei. Dizia, mais ou menos, assim: com a morte do
guardião do templo, o mestre tibetano reuniu seus discípulos para escolher quem seria o
novo guardião daquele monastério. Propôs a todos uma prova de aptidão para o
mister. Temos aqui um nefasto problema que nos aflige, apontando para um lindo e presumível
valiosíssimo vaso de porcelana, disse o mestre. Como resolver esse nefasto problema? Todos os
discípulos fixaram os olhos por horas para aquele enigmático vaso de porcelana. Algum
tempo depois, um dos discípulos levantou-se, pegou o vaso é o jogou com força ao
chão. Eis aí a solução do problema, se se trata de um problema, tem que ser
destruído, disse o discípulo. Foi, então, escolhido o novo guardião do
templo.
Aplicando os ensinamentos dessa fábula, pode se chegar à
solução do problema que aflige o mercado de arte brasileiro e, mormente, os artistas
plásticos. Que se quebre o vaso de porcelana, que se extinga esse ‘Direito de
Sequência’, letra morta, um direito natimorto, uma lei que não pegou, posto
que não tenha sido reivindicado por sequer um artista plástico até
aqui, segundo o meu conhecimento, que vivo na área jurídica e do mercado de
arte. O que, a princípio, parece beneficiar os artistas plásticos, na realidade, vai lhes
prejudicar a curtíssimo prazo. Proteção demais desprotege.